REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES
Caro cliente,
A Lei n.º 93/2021 transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações do direito da União Europeia.
A Lei n.º 93/2021 transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações do direito da União Europeia.
Qual o impacto desta lei?
Este diploma, impõe a obrigação de implementação de canais de denúncia para entidades que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
Quem pode ser denunciante?
Pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da atividade profissional.
Podem ser considerados denunciantes:
Podem ser considerados denunciantes:
- Trabalhadores do setor privado, social ou público;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Os meios de denúncia
Este diploma prevê o meio de denúncia interna e o meio de denúncia externa.
Estas denúncias poder-se-ão fazer por escrito, verbalmente ou de ambas as formas. O denunciante deve ser notificado, no prazo de sete dias, da receção da denúncia não podendo as investigações internas das empresas durarem mais de três meses. Deve comunicar-se ao denunciante as medias adotadas num inquérito interno.
Os meios de denúncia internos têm de conter as seguintes características:
A utilização de meios de denúncias externos, está subordinada às seguintes ocorrências:
Estas denúncias poder-se-ão fazer por escrito, verbalmente ou de ambas as formas. O denunciante deve ser notificado, no prazo de sete dias, da receção da denúncia não podendo as investigações internas das empresas durarem mais de três meses. Deve comunicar-se ao denunciante as medias adotadas num inquérito interno.
Os meios de denúncia internos têm de conter as seguintes características:
- Garantir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia;
- Assegurar a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia;
- Impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
A utilização de meios de denúncias externos, está subordinada às seguintes ocorrências:
- Não exista canal de denúncia interna;
- Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
- Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos na presente lei.
Quais as infrações que estão abrangidas por este diploma?
As infrações podem versar sobre os seguintes domínios:
- Contratação pública;
- Mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear.
Medidas de proteção do denunciante
A Lei proíbe a prática de atos de retaliação contra o denunciante, definidos como qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique o denunciante, de modo injustificado, no contexto profissional e motivado pela apresentação da denúncia interna, da denúncia externa.
Estes atos presumem-se motivados pela denúncia, quando praticados até dois anos após a apresentação da denúncia ou da divulgação pública da infração.
Estes atos presumem-se motivados pela denúncia, quando praticados até dois anos após a apresentação da denúncia ou da divulgação pública da infração.
Quando entra em vigor?
Esta medida entra em vigor dia 18 de junho de 2022.